Estatuto

ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO ESTADO DO AMAZONAS (A.E.A.E.A.).

ESTATUTO


Elaborado e aprovado pela Assembleia Geral na Reunião de Fundação de 10.10.1968, Folha 1 a 4 do Livro n.1 de A.G.
Modificado pela Assembleia Geral na Reunião Extraordinária de 07.05.1974, Folha 10 V. a 12 do Livro 1 de A.G.
Reformado pela Assembleia Geral na Reunião Extraordinária de 14/07/2003.


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1o – A Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas (A.E.A.E.A.), fundada em 10 de outubro de 1968, entidade máxima representativa dos engenheiros agrônomos do Estado do Amazonas, é uma sociedade civil de direito privado de âmbito estadual, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas;

Art. 2o – A Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas tem por objetivos principais:

a) Congregar e representar os Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas;
b) Coordenar a defesa dos interesses profissionais dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas;
c) Atuar na formação e aperfeiçoamento do Engenheiro Agrônomo;
d) Impedir que a profissão seja envolvida por interesses estranhos à categoria, à sociedade e ao meio ambiente;
e) Atuar junto ao sistema CONFEA/CREA´s exigindo a fiscalização profissional, em cumprimento à legislação vigente, visando resguardar os interesses, direitos e prerrogativas dos Engenheiros Agrônomos;
f) Exigir dos poderes públicos a participação do Engenheiro Agrônomo na solução dos problemas de sua competência profissional;
g) Incentivar o intercâmbio entre as filiadas e entidades congêneres nacionais e estrangeiras;
h) Zelar pela observância do Código de Ética Profissional e pelo fiel cumprimento da legislação que regulamenta o exercício da profissão;
i) Conferir diplomas, títulos e comendas, bem como instituir prêmios como expressão de reconhecimento da categoria Agronômica Estadual;
j) Aprovar e rever periodicamente as diretrizes para elaboração da Tabela de Honorários Profissionais, de âmbito estadual;
k) Zelar pela qualificação profissional;
l) Buscar a colaboração de órgãos, empresas e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento agronômico, socioeconômico, ambiental e rural, através de convênios, contratos, parcerias e outras formas juridicamente legítimas;
m) Promover a realização de conferências, seminários, palestras, cursos e reuniões de natureza técnica e cultural, para debates e ensinamentos de questões que digam respeito à área de atuação dos profissionais e produtores através de convênios, contratos, parcerias e outras formas juridicamente legítimas.
n) Prestar colaboração e assistência técnica e extensão através de convênios, contratos, parcerias e outras formas juridicamente legítimas.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS
Art. 30 - A Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas, (A.E.A.E.A.), compõe-se das seguintes categorias de sócios:

a) FUNDADORES - Os Engenheiros Agrônomos que assinaram a ata de fundação da Associação e os que se inscreveram até três (3) meses após a data da fundação;
b) EFETIVOS - Os Engenheiros Agrônomos que residirem ou exercerem suas atividades no Estado do Amazonas e se inscreverem como sócios;
c) HONORÁRIOS - Os Engenheiros Agrônomos que tenham prestado relevantes serviços quer para a Agronomia quer para a classe, desde que, justificadamente propostos por escrito à Diretoria Executiva por um ou mais sócios EFETIVOS, e pela mesma aprovados;
d) BENEMÉRITOS - Todos aqueles que prestarem à Associação benefícios autênticos e, tenham sido justificadamente propostos por escrito à Diretoria Executiva, por um terço dos sócios efetivos, e pela mesma aprovada;
e) ASPIRANTES - Poderão participar como associados aspirantes os alunos matriculados nos cursos de Agronomia, pertencentes a entidades reconhecidas ou oficializadas pelo governo federal.

Art. 4º São Direitos dos Associados Efetivos e Fundadores:

a) Votar e ser votado para preenchimento dos cargos eletivos e de representação profissional;
b) Comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e nelas discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
c) Exercer, na sua plenitude, os cargos de Direção e representação profissional, participando de Comissões Técnicas e outras funções de representação da Associação, sempre de acordo com as Diretrizes de interesses fundamentais da Associação;
d) Frequentar a sede social, usufruindo de seus serviços juntamente com os dependentes;
e) Assistir às Conferências e outras promoções da Associação;
f) Proferir conferências e apresentar trabalhos na Associação, com prévia anuência da Diretoria;
g) Encaminhar para estudos questões relacionadas com a Associação;
h) Requerer, juntamente com 1/5 dos sócios efetivos no gozo de seus direitos sociais, ao Presidente, a convocação da Assembleia Geral, indicando os motivos, e se este não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, determinar a convocação;

Parágrafo único – Somente poderão gozar dos Direitos Sociais os Associados que estiverem quites com a Tesouraria.

Art. 5º - São considerados direitos dos sócios aspirantes somente os constantes nos itens d, e, f, g, do art. 4º.

Parágrafo único – É facultado ao sócio aspirante a participação como ouvinte com direito a voz, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 60 - São deveres dos Associados Efetivos, Fundadores e Aspirantes:

a) Acatar os termos do presente Estatuto e as deliberações dos órgãos diretivos;
b) Observar os ditames da Ética Profissional e a regulamentação do exercício da profissão;
c) Desempenhar com dedicação os cargos e incumbência para os quais for eleito ou designado;
d) Participar das Assembleias Gerais, acatando suas decisões.
e) Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação, contribuindo com sua iniciativa e colaboração para o progresso da mesma.
f) Pagar a anuidade e outras contribuições que vierem a ser criadas;

Art. 7º - A admissão do sócio efetivo ou aspirante sempre será precedida de proposta assinada.

§ 1º - Para a admissão do sócio efetivo, a proposta deverá conter as seguintes informações: nome por extenso, data de nascimento, naturalidade, residência, e-mail, faculdade de origem, número de registro no CREA, n.ºs de inscrição no CPF, data da formatura, especialização profissional(se houver), xerox da carteira do CREA.
§ 2º - A proposta para a admissão de sócio aspirante deverá conter as seguintes informações: nome por extenso, data de nascimento, naturalidade, residência, e-mail, n.º de inscrição no CPF, nome da faculdade na qual o proposto estiver matriculado, declaração da faculdade.

Art. 8º - A proposta devidamente preenchida e assinada será submetida à Diretoria e será votada na 1ª reunião da diretoria, devendo ser aprovada por maioria absoluta.

Art. 9º - A proposta para conferir o título de sócio benemérito a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviço relevante, deverá ser apresentada à Diretoria por um ou mais sócios efetivos quites com a tesouraria, e será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos presentes em Assembleia Geral convocada para este fim.

Art. 10 - É passível de penalidade o sócio que:

§ 1º - Infringir o estatuto, contrariando as resoluções, normas e deliberações da Associação que venha a comprometer os interesses da categoria;
§ 2o - Serão excluídos da Associação os sócios que deixarem de pagar a mensalidade por doze meses consecutivos, cabendo à Diretoria notificá-los.
§ 3º Também será excluído o sócio se incorrer em atos considerado graves contra a instituição, mediante deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a assembleia geral especialmente convocada para esse fim, cabendo recurso em qualquer caso contra a decisão de exclusão para a assembleia geral.


CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, E DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 11 - São Órgãos Administrativos:
a) A Assembleia Geral;
b) A Diretoria Executiva;
c) O Conselho Fiscal;

Art.12 - A Assembleia Geral dos Associados é soberana nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e às disposições estatutárias, competindo-lhe, em caráter privativo:
I – Eleger e empossar a Diretoria e Conselho Fiscal pelo sistema de escrutínio secreto ou aclamação, podendo este último ser usado somente por decisão da Assembleia.
II - Destituir os administradores e alterar o estatuto, mediante voto de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com mais de um terço nas convocações seguintes.
III – Aprovar as contas anualmente após apreciação do Conselho Fiscal.

Art. 13 -As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de setembro de cada ano para traçar as diretrizes fundamentais da Associação, examinar o relatório da diretoria, votar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do ano fiscal findo em 30 de Agosto de cada ano e, trienalmente, eleger os membros da nova Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos expressamente previstos pelo presente Estatuto, e somente poderão ser votadas as deliberações que constarem expressamente da ordem do dia.
§ 3º- A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário, por deliberação do Presidente ou por convocação de 1/5 dos associados, devendo os mesmos estar quites com a tesouraria.
§ 4º - A Assembleia Geral será convocada através de Edital afixado na Sede e publicado com 15 dias de antecedência, no mínimo, em um dos Jornais do Município Sede de Associação.
§ 5º - Quando convocado 1/5 dos Associados quites, caso o presidente não o faça após 30 dias do recebimento do pedido, poderá ser o Edital publicado por um dos Associados que houver subscrito o pedido a que se refere o parágrafo 3º.
§ 6º - As AGO e AGE serão presididas pelo Presidente da A.E.A.E.A, ou por um membro eleito da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou, ainda, por um associado, caso a convocação tenha sido feita sob a responsabilidade dos Associados.
§ 7º - No edital de convocação deverá constar expressamente a data, hora, local da reunião e ordem do dia, sendo vedadas deliberações não constantes do mesmo.
§ 8º - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com presença de no mínimo metade dos Associados quites com a tesouraria, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 9 º - Por sócio com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos entende-se aquele sócio que estiver totalmente quite com a tesouraria, não tiver outras dívidas com a A.E.A.E.A e não estiver sofrendo penalidades.

Art. 14 - A Assembleia Geral poderá ser convocada para resolver casos omissos no presente Estatuto.

Parágrafo único - As resoluções das Assembleias serão tomadas, preferivelmente, em voto secreto, sendo obrigatório este sistema para eleição dos cargos enumerados nos artigos 16 e 27.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - A A.E.A.E.A. será dirigida por uma Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, eleitos trienalmente em Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no mês de Setembro a cada três anos.


CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16 - A Diretoria Executiva, órgão de administração da A.E.A.E.A, será composta pelos seguintes membros:

a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Primeiro Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro.

Parágrafo único - Todos os cargos da Diretoria ou os que venham a ser criados serão exercidos gratuitamente.

Art. 17 - O mandato dos membros da Diretoria será de 3(três) anos, permitindo-se reeleição para o mesmo cargo apenas por mais um período consecutivo.

Art. 18 - Os cargos da Diretoria que se “vagarem” ou forem criados durante sua gestão serão preenchidos por sócios efetivos por designação e convite da Diretoria.

Parágrafo único - Vagando-se a Presidência, esta será ocupada pelo Vice-presidente.

Art. 19 – À Diretoria Executiva compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, regulamentos resoluções e deliberações da Assembleia Geral da A.E.A.E.A;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, sendo convocada pelo Presidente, com a participação de no mínimo três de seus membros;
c) Organizar departamentos, assessorias e comissões, para dar pareceres ou para realizar tarefas especializadas temporárias, ou de representação da Associação;
d) Estabelecer o valor das contribuições;
e) Administrar e zelar pelos bens patrimoniais da Associação;
f) Elaborar as normas para afiliação de novos membros;
g) Analisar as propostas de novas afiliações e aprová-las;
h) Estabelecer critérios para a premiação e distinção em atividades agronômicas e da agricultura estadual;
i) Elaborar anualmente o relatório da Diretoria Executiva e o balanço geral, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
j) Administrar os Recursos Humanos vinculados à Associação;
k) Propor e coordenar ações de trabalho com outras Associações;
l) Analisar propostas de afiliação da Associação a outras entidades, submetendo-as à Assembleia Geral.

Art. 20 - Ao Presidente compete:

a) A representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da Associação;
b) Convocar as reuniões da Assembleia e do Conselho Fiscal;
c) Gerir e administrar a Associação, podendo para tal praticar todos os atos que se tornarem necessários tendo como limites o disposto no presente Estatuto, e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Exercer o direito de veto nos termos do presente Estatuto;
e) Nomear e exonerar os servidores da Associação de acordo com o quadro e orçamento aprovados pelo Conselho fiscal;
f) Assinar o expediente e rubricar os livros de uso de Associação;
g) Assinar e endossar, juntamente com o 1º e/ou 2º tesoureiro, e no impedimento destes com o 1º secretário, os cheques, duplicatas, letras de câmbio, promissórias e outros títulos de crédito da responsabilidade de sociedade dentro dos limites orçamentários;
h) Autorizar as despesas dentro dos limites orçamentários, nos termos do presente Estatuto;
i) Presidir a representação da Associação nos Congressos de classe ou caráter semelhante;
j) Designar, delegando poderes, os representantes da Associação para participar de solenidades, comissões técnicas e outras, inclusive da representação única junto ao CREA/AM.
k) Coordenar a elaboração e execução dos programas de trabalho.
l) Assinar atos, convênios, contratos e outras formas legais de compromissos ou parcerias com entidades públicas, paraestatais e privadas.

Art. 21 - Ao Vice-presidente compete:

a) Representar/substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
b) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pela Diretoria Executiva;
c) Ser responsável pela divulgação das atividades a A.E.A.E.A. tanto interna e externamente, mantendo bom relacionamento com a mídia;
d) Auxiliar o Presidente na articulação e integração dos municípios da área de atuação da A.E.A.E.A. e no fomento à organização da categoria na região;
e) Auxiliar e colaborar com o Presidente na execução das tarefas a ele afeitas;
f) Assinar com o Presidente e/ou outros diretores os documentos da AEAEA que assim o exijam, inclusive cheques.
g) Supervisionar à elaboração de um periódico para divulgação das atividades da Associação;

Art. 22 - Ao Secretário compete:

a) Dirigir e Supervisionar os serviços da Secretaria da Associação;
b) Secretariar as sessões da Diretoria, da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas;
c) Ter sob guarda os livros e demais documentos da Associação;
d) Substituir o Presidente ou vice-presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;
e) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito, no impedimento do Tesoureiro.

Art. 23 - Caberá ao 2º Secretário substituir temporária ou permanentemente o primeiro secretário nos seus impedimentos, devendo, portanto, executar todas as tarefas pertinentes à função quando no exercício da mesma.

Parágrafo único: No impedimento do 2º Secretário, caberá ao Presidente solicitar a um dos presentes nas reuniões para que secretarie a mesma.

Art. 24 - Ao 1º Tesoureiro compete:

a) Dirigir e supervisionar os serviços da Tesouraria da Associação;
b) Assinar e endossar, juntamente com o Presidente, os cheques, promissórias, duplicatas, letras de câmbio e outros títulos de crédito de responsabilidade da Associação;
c) Ter sob sua guarda o controle patrimonial da Associação.

Art. 25 - Caberá ao 2º Tesoureiro substituir temporária ou definitivamente o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos, devendo para tanto executar todas as tarefas pertinentes à função quando no exercício da mesma.

Art. 26 - Em caso de afastamento temporário, ou vacância definitiva do 2º Secretário e 2º Tesoureiro, os substitutos serão indicados, conjuntamente, pelo Conselho Fiscal e Diretoria.

Parágrafo único: O afastamento temporário fica limitado a 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo mesmo período, a partir do qual será considerada vacância definitiva.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 - O Conselho Fiscal, que é o órgão fiscalizador da Associação, eleito em Assembleia Geral Ordinária juntamente com à Diretoria, é composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

Art. 28 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar perecer sobre as contas da Diretoria, podendo para tal fim contratar serviços de auditoria.
b) Aprovar o orçamento das receitas e despesas de Associação, e a lotação do quadro de pessoal.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria;
§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal deverão ser tomadas com a presença mínima de dois de seus membros.

Art. 29 - As vacâncias que ocorrem no Conselho Fiscal, serão preenchidas pelos suplentes eleitos na ordem do mais votado.


CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
Art. 30 - O Patrimônio da A.E.A.E.A. será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores e direitos adquiridos ou recebidos em doação.

Art. 31 - Os Recursos financeiros proverão das seguintes fontes principais:

a) Contribuições dos Associados, na forma do presente Estatuto;
b) Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
c) Rendas advindas de administração de seu patrimônio ou outros;
d) Rendas oriundas da formação e realização de eventos;
e) Outras rendas.

Parágrafo único - A relação dos bens constitutivos do patrimônio será feita por comissão escolhida pela Diretoria Executiva na primeira reunião de sua gestão.

Art. 32 - A contribuição dos Associados, em forma de pagamento, será mensal no valor de 5% (cinco) do salário mínimo vigente no país.

Art. 33 - O sócio aspirante pagará o correspondente a 50 % da contribuição do sócio efetivo.


CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 34 - A eleição para os membros que compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada na segunda quinzena do mês de setembro (trienalmente).
§1 º - A eleição é um processo livre e democrático, através do voto direto e secreto ou por aclamação, dos sócios devidamente cadastrados na Associação e, que estejam em dia com suas obrigações financeiras e no gozo de seus direitos perante a A. E. A. E. A.
§2 º - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros escolhidos pela Assembleia Geral.
§3 º - A eleição será convocada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, por meio de Edital, com ampla divulgação aos Associados.
§4 º - Os associados que manifestaram interesse em concorrer a qualquer dos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deverão organizar chapa com todos os cargos previstos no Estatuto e deverão solicitar por escrito, inscrição da mesma junto à Comissão Eleitoral.

Art. 35 - O Critério, para qualquer associado concorrer à eleição, para membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, é de estar cadastrado e estar em dia com sua anuidade junto ao Sistema CONFEA/CREA.

Art. 36 - A data da posse dos membros eleitos será o dia 12 de outubro em sessão solene. No caso do referido dia ocorrer em Sábado ou Domingo, a mesma deverá acontecer no primeiro dia útil subsequente.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O Ano Social será o que vai de primeiro de setembro de um ano até o dia 31 de agosto do ano seguinte.
Art. 38 - A posse da Diretoria e Conselho Fiscal será feita em sessão solene.
§ 1º - A solenidade de posse deverá ser realizada no dia alusivo ao Engenheiro Agrônomo, ou durante a semana que o mesmo está incluso.
§ 2º - A solenidade de posse será coordenada e executada pela Diretoria que entrega o mandato, devendo a mesma prestar as necessárias informações administrativas à Diretoria que será empossada.

Art. 39 – Associação será dissolvida quando não mais houver condições de dar continuidade ao cumprimento de seus objetivos sociais, sendo para tanto, deliberado em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, ou por decisão judicial.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio que constitui na ocasião, uma vez atendidos os compromissos eventualmente existentes, tomará o destino que a Assembleia determinar.

Art. 40 - Todos os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração pelo exercício dos cargos.

Art. 41º - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, ter seu registro em Cartório, notificado o CREA/AM e outros interessados.

Art. 42º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos por deliberação na primeira Assembleia Geral a se realizar.

Parágrafo único – Este Estatuto poderá ser modificado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim

 

Manaus, 14 de julho de 2003.


WANDECY GOMES CAMPOS
CI 3033-D CREA-AM


LUDUVINA DE MELO SAMPAIO
OAB/AM 2230

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